ECA

Estatuto da Criança e Adolescente - ECA 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece em seu art. 227, os Direitos da Criança Brasil. O Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA regulamentou o art. 227 da Constituição, em grande parte inspirado nos Instrumentos Internacionais de Direitos Humanos da ONU, e em especial, na Declaração dos Direitos da Criança, nos "Princípios das Nações Unidas para a prevenção da deliqüência juvenil", nas "Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil"e "Regras das Nações Unidas para proteção de menores privados de liberdade"  

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de 
idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este 
Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais 
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta 
Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e 
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, 
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder 
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à 
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência 
familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a 
proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos 
fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela 
se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e 
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em 
desenvolvimento.

Título II
Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, 
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o 
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o 
atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo 
critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e 
hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a 
acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que 
dele necessitem.
Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições 
adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a 
medida privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de 
gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários 
individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e 
digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas 
pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no 
metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as 
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à 
mãe.
Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do 
Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e 
serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento 
especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem 
os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação 
ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar 
condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, 
nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou 
adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da 
respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e 
odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a 
população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e 
alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados 
pelas autoridades sanitárias.

Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à 
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como 
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as 
restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, 
psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da 
imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços 
e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, 
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, 
vexatório ou constrangedor.

Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da 
sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência 
familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de 
substâncias entorpecentes.
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão 
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações 
discriminatórias relativas à filiação.
Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela 
mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o 
direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente 
para a solução da divergência.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos 
menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer 
cumprir as determinações judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente 
para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da 
medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual 
deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, 
em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como 
na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que 
alude o art. 22.

Seção II
Da Família NaturalArt 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou 
qualquer deles e seus descendentes.
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, 
conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, 
mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da 
filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou 
suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, 
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus 
herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Seção III
Da Família Substituta

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou 
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos 
termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente 
ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a 
relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as 
conseqüências decorrentes da medida.
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por 
qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça 
ambiente familiar adequado.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou 
adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, 
sem autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida 
excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de 
bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Subseção II
Da GuardaArt. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional 
à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a 
terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, 
liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de 
adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, 
para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou 
responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de 
atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para 
todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos 
fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou 
adolescente órfão ou abandonado.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial 
fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Subseção III

Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um 
anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda 
ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o 
tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também dispensada se 
os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento 
público, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos 
forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra 
significativa ou provável.
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

Subseção IV
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto 
nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, 
salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos 
e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e 
parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os 
vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os 
respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o 
adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a 
ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de 
estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, 
desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a 
estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o 
adotando.
§ 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, 
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio 
de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação 
de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a 
sentença.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o 
adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não 
pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal 
do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos 
pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também 
necessário o seu consentimento.Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou 
adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as 
peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais 
de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia 
do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da 
constituição do vínculo.
§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o 
estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze 
dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando 
se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita 
no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome 
de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do 
adotado.
§ 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do 
registro.
§ 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a 
salvaguarda de direitos.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, 
poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, 
exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à 
data do óbito.
Art. 48. A adoção é irrevogável.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um 
registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de 
pessoas interessadas na adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos 
do juizado, ouvido o Ministério Público
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos 
legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou 
domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
§ 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela 
autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à 
adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial 
elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
§ 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, 
poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, 
acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente 
autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções 
internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público 
juramentado.
§ 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do 
território nacional.
Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise 
de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo 
de habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de 
interessados estrangeiros em adoção.

Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno 
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e 
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias 
escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo 
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não 
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente 
trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de 
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta 
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, 
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à 
escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou 
pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao 
Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos 
escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas 
relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com 
vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental 
obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e 
históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a 
estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e 
facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, 
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo 
na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação 
especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada 
segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de 
aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os 
direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, 
aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou nãogovernamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia 
seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento 
físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob 
responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins 
lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de 
capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências 
pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando 
prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a 
participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter 
educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, 
observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Título III
Da Prevenção

Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos 
direitos da criança e do adolescente.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, 
esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua 
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial 
outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade 
da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.

Capítulo II
Da Prevenção Especial

Seção I
Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e 
espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que 
não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre 
inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão 
afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, 
informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada 
no certificado de classificação.Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos 
públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e 
permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos 
pais ou responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário 
recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades 
educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso 
de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que 
explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que 
não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão 
competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, 
informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a 
crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, 
com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham 
mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não 
poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas 
alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e 
sociais da pessoa e da família.
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente 
bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que 
realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida 
a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso 
para orientação do público.

Seção II
Dos Produtos e Serviços

Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica 
ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido 
potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização 
indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, 
pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado 
pelos pais ou responsável.

Seção III
Da Autorização para Viajar

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, 
desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma 
unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado 
documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder 
autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a 
criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro 
através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou 
adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de 
estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Parte Especial
Título IDa Política de Atendimento

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-
á através de um conjunto articulado de ações governamentais e nãogovernamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles 
que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às 
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e 
adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e 
do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os 
níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações 
representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a 
descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos 
respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, 
Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, 
para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua 
autoria de ato infracional;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos 
diversos segmentos da sociedade.
Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e 
municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse 
público relevante e não será remunerada.Capítulo II
Das Entidades de Atendimento

Seção I
Disposições Gerais

Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das 
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de 
proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão 
proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de 
atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de 
suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade 
judiciária.
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de 
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o 
qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da 
respectiva localidade.
Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, 
higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os 
seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de 
manutenção na família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças 
e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado ao guardião, para 
todos os efeitos de direito.
Art. 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter 
excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia 
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2º 
dia útil imediato.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes 
obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão 
de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos 
reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao 
adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos 
familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre 
inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, 
higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos 
adolescentes atendidos;IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas 
crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, 
dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação 
processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes 
portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles 
que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do 
atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, 
endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus 
pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização 
do atendimento.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às 
entidades que mantêm programa de abrigo.
§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades 
utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.

Seção II
Da Fiscalização das Entidades

Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 
serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos 
Tutelares.
Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao 
estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem 
obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal 
de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de 
atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá 
ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade 
judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das 
atividades ou dissolução da entidade.

Título II
Das Medidas de Proteção

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis 
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.

Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção

Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou 
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades 
pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos 
familiares e comunitários.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade 
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de 
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino 
fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e 
ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime 
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e 
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma 
de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de 
liberdade.
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas 
da regularização do registro civil.
§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da 
criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante 
requisição da autoridade judiciária.
§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo 
são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

Título III
Da Prática de Ato Infracional

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou 
contravenção penal.Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às 
medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do 
adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas 
previstas no art. 101.

Capítulo II
Dos Direitos Individuais

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante 
de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária 
competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela 
sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra 
recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à 
família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a 
possibilidade de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo 
máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios 
suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da 
medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação 
compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de 
confrontação, havendo dúvida fundada.

Capítulo III
Das Garantias Processuais
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido 
processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação 
ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e 
testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase 
do procedimento.

Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas

Seção I
Disposições Gerais

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá 
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de 
cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de 
trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão 
tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 
pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da 
infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da 
materialidade e indícios suficientes da autoria.
Seção IIDa Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a 
termo e assinada.

Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade 
poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o 
ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser 
substituída por outra adequada.

Seção IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas 
gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a 
entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, 
bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, 
devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos 
sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a 
freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

Seção V
Da Liberdade Assistida

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida 
mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual 
poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo 
a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, 
ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade 
competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação 
e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e 
assistência social;II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, 
promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção 
no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.

Seção VI
Do Regime de Semiliberdade

Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou 
como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de 
atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que 
possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as 
disposições relativas à internação.

Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos 
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de 
pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe 
técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser 
reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser 
liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, 
ouvido o Ministério Público.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a 
pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente 
imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser 
superior a três meses.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida 
adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para 
adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa 
separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão 
obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os 
seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao 
domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o 
deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para 
guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder 
da entidade;XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais 
indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive 
de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua 
prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, 
cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

Capítulo V
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato 
infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, 
como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e 
conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do 
adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela 
autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou 
comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, 
podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em 
lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista 
judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de 
seu representante legal, ou do Ministério Público.

Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento 
a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e 
aproveitamento escolar;VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento 
especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste 
artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual 
impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, 
como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

Título V
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e 
do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto 
de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, 
permitida uma reeleição.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os 
seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do 
Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos 
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público 
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão 
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.Capítulo II
Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, 
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas 
no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as 
previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente 
quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária 
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos 
previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do pátrio poder.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela 
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Capítulo III
Da Competência
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 
147.
Capítulo IVDa Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar 
será estabelecido em lei municipal e realizado sob a presidência de juiz eleitoral e 
a fiscalização do Ministério Público.
Capítulo V
Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, 
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro 
regional ou distrital.

Título VI
Do Acesso à Justiça
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria 
Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, 
através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são 
isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de 
dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou 
curadores, na forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou 
adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou 
responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que 
eventual.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que 
digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato 
infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a 
criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, 
filiação, parentesco e residência.Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo 
anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se 
demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

Capítulo II
Da Justiça da Infância e da Juventude
Seção I
Disposições Gerais
Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e 
exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer 
sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e 
dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

Seção II
Do Juiz

Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da 
Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização 
judiciária local.
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou 
responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação 
ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da 
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que 
abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou 
televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da 
penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, 
tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do 
respectivo estado.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração 
de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou 
coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de 
atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de 
proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as 
medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 
98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da 
tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em 
relação ao exercício do pátrio poder;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou 
representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja 
interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de 
nascimento e óbito.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou 
autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais 
ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, 
dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e 
adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser 
fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

Seção III
Dos Serviços Auxiliares

Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, 
prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a 
assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe 
forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante 
laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de 
aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a 
imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do 
ponto de vista técnico.

Capítulo III
Dos Procedimentos

Seção I
Disposições Gerais

Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as 
normas gerais previstas na legislação processual pertinente.Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento 
previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e 
ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.

Seção II
Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder

Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início 
por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 156. A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, 
dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante 
do Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de 
testemunhas e documentos
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o 
Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou 
incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou 
adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta 
escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de 
testemunhas e documentos.
Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem 
prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que 
lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, 
contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer 
repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, 
de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos 
autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, 
decidindo em igual prazo.§ 1º Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização 
de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de 
testemunhas.
§ 2º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que 
possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.
Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao 
Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, 
desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a 
autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se 
possível, de perícia por equipe interprofissional.
§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as 
testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado 
por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o 
Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais 
dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, 
excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.
Art. 163. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será 
averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente.

Seção III
Da Destituição da Tutela

Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção 
de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção 
anterior.

Seção IV
Da Colocação em Família Substituta

Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família 
substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou 
companheiro, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou 
companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente 
vivo;
III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se 
conhecidos;IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma 
cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à 
criança ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos 
específicos.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do 
pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em 
família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição 
assinada pelos próprios requerentes.
Parágrafo único. Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela 
autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por 
termo as declarações.
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do 
Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, 
perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda 
provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que 
possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério 
Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão 
do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em 
família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas 
Seções II e III deste Capítulo.
Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos 
mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, 
quanto à adoção, o contido no art. 47.

Seção V
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, 
encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde 
logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de 
adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com 
maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição 
policial própria.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou 
grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 
106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade 
e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá 
ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será 
prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e 
responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no 
mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, 
pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente 
permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou 
manutenção da ordem pública.
Art. 175. Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde 
logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia 
do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará 
o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao 
representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação 
far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o 
adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a 
maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no 
parágrafo anterior.
Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará 
imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão 
ou boletim de ocorrência.
Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de 
adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao 
representante do Ministério Público relatório das investigações e demais 
documentos.
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá 
ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade 
física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no 
mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório 
policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os 
antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, 
em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não-apresentação, o representante do Ministério 
Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, 
podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante 
do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo 
representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o 
resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para 
homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária 
determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao ProcuradorGeral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá 
representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, 
ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade 
judiciária obrigada a homologar.
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não 
promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à 
autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da 
medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos 
fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de 
testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela 
autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e 
materialidade.Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, 
estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência 
de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou 
manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da 
representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de 
advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará 
curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá 
mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a 
efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem 
prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não 
poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, 
o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais 
próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua 
remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com 
instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, 
sob pena de responsabilidade.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade 
judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional 
qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o 
representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou 
colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o 
adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, 
desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de 
diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias 
contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de 
testemunhas.§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na 
representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório 
da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério 
Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada 
um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida 
proferirá decisão.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, 
injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará 
nova data, determinando sua condução coercitiva.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá 
ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que 
reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será 
imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de 
semiliberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem 
prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa 
do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se 
deseja ou não recorrer da sentença.
Seção VI
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade 
governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade 
judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde 
conste, necessariamente, resumo dos fatos.Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o 
Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da 
entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer 
resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade 
judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco 
dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual 
prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de 
entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade 
administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a 
substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar 
prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o 
processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa 
de atendimento.
Seção VII
Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao 
Adolescente
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por 
infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por 
representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração 
elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas 
testemunhas, se possível.
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas 
fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do 
auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, 
contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do 
requerido;II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia 
do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando 
certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido 
ou seu representante legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do 
requerido ou de seu representante legal.
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária 
dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual 
prazo.
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na 
conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de 
instrução e julgamento.
Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o 
Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para 
cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em 
seguida proferirá sentença.

Capítulo IV
Dos Recursos

Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica 
adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 
5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes 
adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de 
declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e 
indicar as peças a serem trasladadas;
V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o 
conserto do traslado;
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido 
efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por 
estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano 
irreparável ou de difícil reparação;VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de 
apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá 
despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco 
dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o 
instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, 
independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos 
autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério 
Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de 
apelação.

Capítulo V
Do Ministério Público

Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos 
termos da respectiva lei orgânica.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a 
adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de 
suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, 
curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da 
competência da Justiça da Infância e da Juventude;
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a 
inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e 
quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do 
art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses 
individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os 
definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de 
não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela 
polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades 
municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como 
promover inspeções e diligências investigatórias;c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a 
instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas 
de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às 
crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais 
cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer 
juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais 
indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações 
cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da 
promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os 
programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas 
ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, 
hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o 
desempenho de suas atribuições.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo 
não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a 
Constituição e esta Lei.
§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que 
compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre 
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das 
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o 
representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente 
procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local 
e horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de 
relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para 
sua perfeita adequação.Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará 
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que 
cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo 
juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita 
pessoalmente.
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, 
que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público 
deverão ser fundamentadas.

Capítulo VI
Do Advogado

Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer 
pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos 
procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado 
para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo 
de justiça.
Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles 
que dela necessitarem.
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, 
ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado 
o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do 
processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o 
só efeito do ato.
§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor 
nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a 
presença da autoridade judiciária.

Capítulo VII
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por 
ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao nãooferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de 
idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte 
e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à 
infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que 
dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de 
liberdade.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção 
judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da 
adolescência, protegidos pela Constituição e pela lei.
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde 
ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta 
para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a 
competência originária dos tribunais superiores.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, 
consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam 
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta 
Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização 
estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e 
dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o 
Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados 
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá 
eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são 
admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de 
Processo Civil.
§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa 
jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e 
certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas 
da lei do mandado de segurança.
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou 
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará 
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de 
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou 
após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa 
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou 
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do 
preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença 
favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o 
descumprimento.
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão 
serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos 
mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em 
estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano 
irreparável à parte.
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder 
público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para 
apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a 
ação ou omissão.
Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença 
condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-
lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários 
advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a 
pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de ma-fé, a associação autora e os 
diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados 
ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de 
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa 
do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam 
objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem 
conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão 
peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às 
autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que 
serão fornecidas no prazo de quinze dias.
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, 
ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, 
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser 
inferior a dez dias úteis.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se 
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, 
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, 
fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão 
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao 
Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em 
sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações 
legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos 
autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do 
Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.
§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, 
designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da 
ação.
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 
7.347, de 24 de julho de 1985.Título VII

Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo I

Dos Crimes
Seção I

Disposições Gerais
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o 
adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do 
Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de 
atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na 
forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente 
ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, 
onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção 
à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por 
ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 
desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua 
apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita 
da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem 
observância das formalidades legais.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou 
adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à 
família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou 
vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 233. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou 
vigilância a tortura:
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 1º Se resultar lesão corporal grave:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 2º Se resultar lesão corporal gravíssima:
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§ 3º Se resultar morte:
Pena - reclusão de quinze a trinta anos.
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata 
liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade 
da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de 
adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do 
Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função 
prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda 
em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante 
paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou 
recompensa.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança 
ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com 
o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película 
cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo 
explícito ou pornográfica:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste 
artigo, contracena com criança ou adolescente.
Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo 
criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer 
forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de 
qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos 
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por 
utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime 
mais grave.
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer 
forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles 
que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano 
físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Capítulo II
Das Infrações AdministrativasArt. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de 
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à 
autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita 
ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso 
de reincidência.
Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o 
exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta 
Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso 
de reincidência.
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer 
meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, 
administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato 
infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso 
de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de 
criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que 
lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir 
sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou 
televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá 
determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da 
emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois 
números.
Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo 
de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra 
comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais 
ou responsável:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso 
de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se 
for o caso.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio 
poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade 
judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso 
de reincidência.Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou 
responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em 
hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência, a 
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 
quinze dias.
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com 
inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso 
de reincidência.
Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em 
lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação 
destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária 
especificada no certificado de classificação:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso 
de reincidência.
Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou 
espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de 
reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de 
divulgação ou publicidade.
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso 
do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de 
reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da 
programação da emissora por até dois dias.
Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão 
competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao 
espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade 
poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do 
estabelecimento por até quinze dias.
Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, 
em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a 
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 
quinze dias.Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso 
de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar 
o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de 
diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a 
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 
quinze dias.

Disposições Finais e Transitórias
Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste 
Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus 
órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que 
estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de 
seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 260. Os contribuintes do imposto de renda poderão abater da renda bruta 
100% (cem por cento) do valor das doações feitas aos fundos controlados pelos 
conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do 
adolescente, observado o seguinte:
I - limite de 10% (dez por cento) da renda bruta para pessoa física;
II - limite de 5% (cinco por cento) da renda bruta para pessoa jurídica.
§ 1º As deduções a que se refere este artigo não estão sujeitas a outros limites 
estabelecidos na legislação do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros 
benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações 
a entidades de utilidade pública.
§ 2º Os conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do 
adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das 
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual 
para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, 
órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição 
Federal.
Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do 
adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, 
parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da 
comarca a que pertencer a entidade.Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e 
os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades 
previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança 
e do adolescente nos seus respectivos níveis.
Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles 
conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 263. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), 
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 121 ...........................................................
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de 
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa 
de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do 
seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena 
é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze 
anos.
Art. 129 ...........................................................
§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 
121, § 4º.
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Art. 136. ...........................................................
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor 
de catorze anos.
Art. 213 ...........................................................
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
Art. 214. ...........................................................
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de três a nove anos.»
Art. 264. O art. 102 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do 
seguinte item:
Art. 102 ...........................................................
§ 6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração 
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público 
federal promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto 
à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos 
da criança e do adolescente.
Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas 
atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto 
nesta Lei.
Art. 267. Revogam-se as Leis nºs 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 
1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.
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Comissão de Direitos Humanos